Cabimento do agravo de instrumento segundo a jurisprudência do STJ
Jurisprudência considerada: acórdãos do STJ publicados até 24/05/2025
1) Uma das mais rumorosas novidades do CPC/2015, sem dúvidas, foi a mudança no regime do cabimento do agravo de instrumento, tendo o legislador pretendido limitar as hipótese de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A sistemática implantada pelo novo Código, porém, despertou muitas dúvidas interpretativas.
2) Desde a entrada em vigor do Código, o STJ pôde definir várias questões no que se refere ao cabimento do agravo de instrumento. Em julgamento de recurso repetitivo, definiu que o rol dos incisos do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, que pode ser flexibilizada em caso de urgência (Tema 988). Além disso, interpretou em várias oportunidades o referido rol e o parágrafo único do art. 1.015. O STJ também identificou hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível por força de norma diversa do art. 1.015. Conhecer essa jurisprudência é indispensável para o dia-a-dia forense, já que interpor ou não o agravo de instrumento pode determinar consequências processuais relevantes, como a preclusão quanto a temas não agravados. Este Post pretende compilar e organizar os julgados do STJ sobre o tema. Faremos isso partindo da lógica de que, diante de um pronunciamento judicial no processo civil, a verificação sobre o cabimento do agravo de instrumento deve se dar em seguintes etapas sucessivas, respondendo-se às seguintes perguntas:
2.1) Primeira etapa: o pronunciamento é mero despacho? Aqui, caso se conclua tratar-se de despacho, fica evidente o descabimento do agravo de instrumento. Caso não se trate de despacho, passa-se à próxima etapa.
2.2) Segunda etapa: o agravo de instrumento é cabível por força de norma diversa do art. 1.015 do CPC? Caso não seja, passa-se à próxima etapa.
2.3) Terceira etapa: o agravo de instrumento é cabível por força do parágrafo único do art. 1.015, do CPC? Caso não seja, passa-se à próxima etapa.
2.4) Quarta etapa: o agravo de instrumento é cabível por enquadramento nos incisos I a XII do art. 1.015, do CPC? Caso não seja, passa-se à próxima etapa.
2.5) Quinta etapa: o agravo de instrumento é cabível em razão de urgência (taxatividade mitigada)?
3) Abaixo, organizamos a jurisprudência do STJ tendo em vista essas etapas de análise. Para cada uma delas, apresentamos interpretações já feitas pela Corte. Tratando-se, em muitos casos, de soluções casuísticas (= interpretações de conceitos abertos nos casos concretos), sobretudo no que se refere à quinta etapa, foge ao objetivo deste Post analisar o quão generalizáveis são as soluções adotadas pelo STJ nos casos concretos.
4) Primeira etapa: trata-se de despacho?
4.1) Em seguintes situações, o STJ decidiu que o pronunciamento consistia em despacho e que, portanto, não cabia a interposição de agravo de instrumento:
a) ato judicial que posterga, para momento posterior o exame sobre a ocorrência de prescrição (AgInt no AREsp n. 1.782.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Sobre o cabimento do recurso, porém, contra as decisões que efetivamente apreciam o tema da prescrição, v. item 7.3, a;
b) despacho inicial proferido em execução de título judicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que apenas ordenou a citação dos requeridos, nos termos do artigo 827, caput e § 1º, do CPC, e artigo 134, § 2º, do CPC, no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.456.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Sobre o cabimento do recurso contra decisões em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, v. item 7.5;
c) ato judicial em cumprimento de sentença, por meio do qual o Juízo, diante da produção de um segundo laudo pericial visando à apuração de lucros cessantes, seguido de manifestação das partes, determinou a prestação de maiores esclarecimentos pelo perito (AgInt no AREsp n. 1.894.602/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023);
d) despacho que não conheceu de embargos de declaração opostos contra decisão que determinara o cumprimento de sentença e a juntada de documentos (AgInt no REsp n. 2.014.032/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023);
e) ato judicial no qual se arbitraram honorários periciais (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021);
f) ato judicial que, diante de informação do setor interno de informática quanto à impossibilidade de disponibilizar a gravação da audiência por meio do sistema PJe, determinou que a parte interessada em ter acesso ao arquivo comparecesse até o cartório do Juízo e solicitasse cópia do vídeo por meio de mídia de arquivo (CDROM ou Pen-Drive) (AgInt no REsp n. 1.859.000/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021);
g) ato judicial que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários (REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021); e
h) ato judicial determinando a emenda da inicial com a juntada de documento essencial ao julgamento da lide (contrato firmado entre as partes) (AgInt no REsp n. 1.838.842/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020). Ainda sobre atos que determinam emenda/complementação da inicial, v. itens 7.8, b; 7.12, d; e 8.2, c.
4.2) Já diante de pronunciamento judicial proferido nos autos de liquidação de sentença, que indeferiu o parcelamento em seis vezes dos honorários periciais e determinou seu pagamento em duas parcelas, entendeu-se tratar-se de decisão, cabendo o agravo de instrumento (REsp n. 1.747.035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
5) Segunda etapa: O agravo de instrumento é cabível por força de norma diversa do art. 1.015 do CPC?
5.1) O inc. XIII do art. 1.015 do CPC remete às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas em outras normas. Interpretando essas hipóteses, o STJ já decidiu que:
a) no caso de ações do microssistema de tutela coletiva, a impugnação das decisões interlocutórias deve ocorrer por agravo de instrumento em razão do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que prevalece sobre o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Na casuística do STJ, esse entendimento já foi aplicado em ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa) e ações populares. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.159.586/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.380/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 14/10/2021; REsp n. 1.925.492/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.875.150/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020; REsp n. 1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/9/2020; REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020; e AgInt no REsp n. 1.733.540/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019;
b) cabe agravo de instrumento, por força do art. 354, parágrafo único, do CPC, contra decisão que reconhece a existência de convenção de arbitragem quanto a parte do processo e, em relação a essa parte, extingue-o sem resolução de mérito (REsp n. 2.034.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022). Sobre a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, v. CPC, art. 1.015, III. Sobre o âmbito de impugnação do agravo de instrumento com conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC (o que é o caso do agravo de instrumento interposto com base no art. 354, parágrafo único, mas também daquele interposto com base no art. 356, § 5º e no art. 1.015, II e III, do CPC), o STJ já entendeu que o agravo deve impugnar todas as decisões interlocutórias não agraváveis anteriormente proferidas, sob pena de preclusão. Nesse sentido, o REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 (no caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitara a prejudicial de prescrição, mas não impugnou decisão interlocutória anterior não agravável sobre valor da causa; provido o agravo e extinto o processo, precluiu a possibilidade de se discutir o valor da causa);
c) cabe agravo de instrumento, por força do art. 356, § 5º, do CPC, contra decisão que, em ação voltada ao reconhecimento de união estável, partilha de bens e reparação de danos morais, julgou apenas os pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável e de danos morais, prosseguindo o feito para se tratar do pedido de partilha (REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023); e
d) cabe agravo de instrumento ao STJ, por força do art. 1.027, § 1º, do CPC, contra decisão que, em ação promovida por médico estrangeiro contra a União e a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, deferiu parcialmente a tutela de urgência, garantindo a prorrogação do contrato do autor no Programa Mais Médicos (AgInt no Ag n. 1.433.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018).
6) Terceira etapa: o agravo de instrumento é cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC?
6.1) O parágrafo único do art. 1.015, CPC, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessas hipóteses, os julgados do STJ têm pressuposto o cabimento automático do agravo, sem avaliação do caso concreto quanto a urgência, celeridade, efetividade, economia processual etc. (em que pese haver um julgado isolado admitindo esse tipo de avaliação: REsp n. 1.700.305/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018). A extensão do cabimento a hipóteses não previstas expressamente no parágrafo único se dá por equiparação àquelas previstas (por exemplo, equiparação entre arrolamento sumário e inventário).
6.2) Interpretando o parágrafo único do art. 1.015, o STJ já entendeu que:
a) cabe agravo de instrumento contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução (v.g., acolhe tese de excesso de execução,mas permite prosseguimento do cumprimento pelo valor devido), mas apelação contra a decisão que a extingue (REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.952.524/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021; AgInt no REsp n. 1.884.189/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.708.065/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.537.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020; REsp n. 1.804.693/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019; e REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018). Similarmente, quanto à decisão que julga a exceção de pré-executividade: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.382/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022;
b) cabe agravo de instrumento contra decisão de liquidação de sentença que não extingue o processo (i. e., que permite o prosseguimento do processo com a própria liquidação ou com o avanço à fase de cumprimento de sentença), mas apelação contra a decisão que o extingue (v. g., decisão reconhecendo que a condenação não abrange a verba que o requerente pretende liquidar, ou que a compensação das parcelas ativas e passivas leva ao saldo zero). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.544.429/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.880.718/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgInt no REsp n. 1.694.898/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no REsp n. 1.888.035/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021; e REsp n. 1.798.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019;
c) cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o processo recuperacional possui a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, e o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida. Nesse sentido, a decisão do Tema Repetitivo 1022 (REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp n. 1.717.213/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020). Outros julgados em mesmo sentido: REsp n. 1.712.231/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021; REsp n. 1.786.524/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019; e REsp n. 1.722.866/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 19/10/2018;
d) em ações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, a decisão sobre imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas (a exemplo do depósito da oferta inicial) configura tutela provisória de urgência, de modo que a sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença, o que torna agraváveis as decisões proferidas nessa efetivação (v. g., decisão sobre levantamento do valor depositado). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.457.587/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.893.886/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021; e RMS n. 60.392/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. Em sentido contrário, isoladamente: AgInt no AREsp n. 1.270.140/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019 (manteve acórdão estadual que, em ação de constituição de servidão administrativa, aplicou o rol taxativo dos incisos do art. 1.015 para inadmitir agravo de instrumento contra decisão que deferira o levantamento de percentual sobre o valor inicialmente ofertado pela expropriante). Sobre o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão sobre imissão provisória na posse, nas ações do Decreto-Lei n. 3.365/1941, v. item 7.2, e;
e) cabe agravo de instrumento, no incidente de prestação de contas apenso ao inventário, contra decisão que, ao mesmo tempo, julga boas as contas efetivamente prestadas pela inventariante, mas determina que sejam elas complementadas, haja vista tratar-se de “ato judicial híbrido ou objetivamente complexo” (REsp n. 2.127.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). A premissa é a de que, mesmo havendo conteúdo de sentença no comando que julga boas as contas, a presença do comando simultâneo determinando complementação modifica a natureza do ato para decisão interlocutória;
f) cabe agravo de instrumento contra pronunciamento decisório adotado no procedimento monitório após o transcurso do prazo do art. 701 do CPC sem pagamento e oposição de embargos, pois a partir daí tem-se cumprimento de sentença (REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023);
g) cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em arrolamento sumário, por se equiparar a inventário (AgInt no AREsp n. 2.171.950/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023);
h) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na segunda fase da ação de divisão, por se tratar de forma especial de cumprimento de sentença (REsp n. 1.993.710/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022);
i) cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre habilitação do crédito no inventário (REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.681.737/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). No entanto, aplicando o rol taxativo do caput do art. 1.015 em caso de decisão determinando o pagamento das custas iniciais e da taxa previdenciária em pedido de habilitação de crédito em inventário, concluindo pelo descabimento do agravo de instrumento, v. AgInt no REsp n. 1.794.606/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 27/8/2019;
j) cabe agravo de instrumento (e reclamação) contra decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação no âmbito da execução ou de cumprimento de sentença (STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025; REsp n. 2.072.868/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025; REsp n. 2.072.870/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025; Tema Repetitivo 1267);
k) não cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, contra decisão interlocutória na segunda fase da ação de prestação de contas (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.537/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021; REsp n. 1.821.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019). Sobre o agravo de instrumento e a ação de prestação/exigir contas, v. também itens 7.3, d, e 7.12, h; e
l) não cabe agravo de instrumento, com base no parágrafo único do art. 1.015, contra decisões interlocutórias proferidas em embargos à execução, pois se trata de ação autônoma em relação à execução, aplicando-se-lhe a taxatividade do caput do art. 1.015 (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.546.408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 1.788.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.543.256/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020; REsp n. 1.797.293/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019; e REsp n. 1.682.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019). Há julgado excepcionando o entendimento na hipótese de a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução produzir efeitos também na própria execução - no caso, decisão acolhendo preliminar de incompetência nos autos dos embargos e determinando a remessa destes, mas também da execução, a outro Juízo - (AgInt no REsp n. 1.911.281/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023);
m) cabe agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV (AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, REPDJEN de 23/5/2025, DJEN de 13/05/2025);
7) Quarta etapa: o agravo de instrumento é cabível por enquadramento nos incisos I a XII do art. 1.015?
7.1) O rol dos incisos I a XII do art. 1.015, do CPC, também já foi amplamente debatido no STJ. Abaixo, por inciso, as definições relevantes que a Corte já teve oportunidade de fazer. Por vezes, um mesmo tema é discutido, em diferentes julgados, com base em diferentes incisos, o que será indicado em cada caso. Há também interpretações que não enfocam um determinado inciso, mas o rol como um todo, para concluir que a decisão agravada não se encaixa em qualquer dos incisos do art. 1.015 e, portanto, que não é cabível o agravo (sobre essas interpretações, v. item 7.12).
7.2) Interpretando o art. 1.015, I, do CPC (“tutelas provisórias”), o STJ já entendeu que:
a) cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a busca e apreensão de menor, para fins de transferência da guarda do infante à sua genitora enquanto perdurar a ação de dissolução de união estável dos pais (REsp n. 1.744.011/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019), pois se trata de decisão sobre tutela provisória;
b) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que bloqueia valores e bens do locatário em razão do descumprimento de decisão anterior que havia determinado o depósito em Juízo dos alugueis vencidos e vincendos (REsp n. 1.811.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019);
c) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de divórcio litigioso c/c fixação de alimentos, determinou, por ocasião do arbitramento de alimentos provisórios, a expedição de ofícios a instituições bancárias para o fornecimento de extratos bancários (AgInt na TutPrv no RMS n. 61.939/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021), pois se trata de decisão sobre quebra de sigilo bancário e, portanto, sobre tutela provisória;
d) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que majora multa fixada anteriormente para o caso de descumprimento da tutela provisória (REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019), pois se trata de decisão sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I), segundo conceito amplo empregado no julgado (“‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória”);
e) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação disciplinada no Decreto-Lei 3.365/1941, trata do pedido de imissão provisória na posse do imóvel (AREsp n. 1.389.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019), pois se trata de decisão sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I). Também se admite o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que, em ação de desapropriação, posterga a análise do pedido de imissão provisória na posse, pois tal se equipararia a indeferimento da tutela provisória (REsp n. 1.767.313/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019). Sobre ações do Decreto-Lei 3.365/1941, v. também item 6.2, d;
f) cabe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de medida cautelar voltada à suspensão de atos de execução de garantias dadas em contrato e impedimento da consolidação das propriedades de bens dados em garantia, determinou apenas a substituição dos bens imóveis dados em garantia. Trata-se de decisão sobre tutela provisória, segundo avaliação de seu conteúdo sob as seguintes premissas fixadas no julgado: “Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a [in]existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I, do CPC/2015”;
g) cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de decisão sobre tutela provisória (AgInt no REsp n. 1.848.009/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020; AgInt no REsp n. 1.783.858/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019; REsp n. 1.745.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019; e REsp n. 1.694.667/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017). Contrariamente, mantendo acórdão regional que negara o cabimento do agravo sob o fundamento de ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015: AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. Sobre cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, X, v. item 7.10;
h) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito do bem em pátio de terceiro (REsp n. 1.752.049/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019);
i) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau que dispensa a caução prevista no art. 83 do CPC, estatuída para garantia de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (AgInt no REsp n. 1.883.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023);
j) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa (REsp n. 1.759.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.). Sobre decisões relativas a suspensão processual, v. também item 8.2, e;
7.3) Interpretando o art. 1.015, II, do CPC (“mérito do processo”), o STJ já entendeu que:
a) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de mérito (AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.605.720/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.177/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021; AgInt no REsp n. 1.863.039/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020; REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019; e REsp n. 1.695.936/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017). Em sentido contrário, o seguinte julgado isolado: AgInt no REsp n. 1.937.502/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 (manteve acórdão local que negara o cabimento do agravo de instrumento contra decisão referente “ao não acolhimento do pedido de prescrição do fundo de direito dos servidores públicos, ora recorridos, à eventual revisão de vencimentos e reenquadramento”). Sobre o pronunciamento que somente posterga o exame sobre a existência de prescrição, v. item 4.1, a;
b) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens, pois se trata de mérito (REsp n. 1.798.975/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019);
c) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide (REsp n. 1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021);
d) cabe agravo de instrumento contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas em que há procedência do pedido, mas não cabe quando a decisão é de improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, caso em que há sentença impugnável por apelação (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.805/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.112.203/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.217.844/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021; REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.576.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.680.168/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 10/6/2019; e REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Sobre decisões em ação de prestar/exigir contas, v. também itens 6.2, k, e 7.12, h;
e) cabe agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que, na vigência do CPC/2015, tal diz respeito ao mérito (AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.864.430/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020; e REsp n. 1.757.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019);
f) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em embargos à execução, que estabelece os parâmetros para o cálculo a ser realizado pela contadoria judicial, bem como indefere a juntada de novos documentos (REsp n. 1.788.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020);
g) não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de modificação dos pedidos iniciais ante a discordância do réu já citado (rejeita pedido de homologação de desistência parcial da ação) (AgInt no REsp n. 1.804.729/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019) - sobre tematização da mesma decisão com base no art. 1.015, IX, v. item 7.9, e;
h) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial e testemunhal, por não se referir ao mérito do processo (AgInt no REsp n. 1.756.569/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). Sobre o descabimento do agravo quanto a produção de provas, v. também item 7.12, f;
7.4) Interpretando o art. 1.015, III, do CPC (“rejeição da alegação de convenção de arbitragem”), o STJ já entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência (AgInt no REsp n. 1.900.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.827.854/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021; AgInt no REsp n. 1.799.493/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 4/5/2021; AgInt no RMS n. 62.264/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgInt no REsp n. 1.761.696/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; AgInt no REsp n. 1.800.571/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgInt no RMS n. 54.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; AgInt no REsp n. 1.720.063/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.800.020/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.814.354/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019; REsp n. 1.814.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019; AgInt no REsp n. 1.798.628/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.350/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019; REsp n. 1.763.370/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 11/4/2019; AgInt no RMS n. 55.990/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.309.300/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018; REsp n. 1.711.953/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018; e REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018). Há, porém, alguns julgados em sentido contrário: AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021 (mantido acórdão que negou conhecimento ao agravo de instrumento contra decisão “relativa à definição do juízo competente para processar e julgar a demanda originária”); AgInt no REsp n. 1.882.396/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021 (entendimento de que seria inadmissível agravo de instrumento manejado contra decisão declinatória de competência); RMS n. 62.071/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019 (descabimento de agravo de instrumento e, portanto, cabimento de mandado de segurança contra decisão que “em ação acidentária proposta contra o INSS, acolheu preliminar de incompetência relativa”); AgInt no REsp n. 1.814.777/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019 (entendimento de que “A decisão que acolhe a preliminar de incompetência, não é medida que se enquadra no inciso III, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil ou em qualquer das hipóteses do rol taxativo desse artigo”); REsp n. 1.749.514/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019 (entendimento de que decisão que declina de competência não seria agravável, havendo, no acórdão, fundamentação sobre decisão que determina adiantamento de honorários periciais, matéria estranha à discussão); AgInt no REsp n. 1.790.363/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019 (entendimento de não cabimento do agravo de instrumento contra decisão referente “ao declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ”); AgInt no AREsp n. 1.485.385/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019 (descabimento do agravo contra “decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por impossibilidade de declinação de competência para o Juízo da recuperação judicial”); AgInt no REsp n. 1.782.063/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019 (descabimento do agravo contra decisão que “diz respeito à rejeição da preliminar de incompetência do juízo arguida pela agravante, com a consequente manutenção da tramitação do processo perante a comarca de Bicas/MG”); AgInt no AREsp n. 1.248.906/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019 (não enquadramento da decisão que versa sobre competência no rol taxativo do art. 1.015); REsp n. 1.798.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 16/4/2019 (não cabimento do agravo contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho); REsp n. 1.730.436/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018 (não cabimento do agravo contra decisão sobre competência); e REsp n. 1.700.308/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018 (não cabimento do agravo contra “decisões relativas à competência”). Há também julgados que levam a discussão diretamente para a quinta etapa de verificação do cabimento do agravo (taxatividade mitigada), o que contradiz o entendimento de que o agravo já é cabível por força do art. 1.015, III (v. item 8.2, a). Sobre decisão que determina a remessa dos autos à Justiça Federal para analisar a existência de interesse jurídico da CEF, v. item 7.9, d. Sobre decisão que versa sobre conexão (que enseja modificação de competência relativa), v. item 7.12, i.
7.5) Interpretando o art. 1.015, IV, do CPC (“incidente de desconsideração da personalidade jurídica”), o STJ já entendeu que cabe agravo de instrumento tanto contra as decisões de instauração, quanto contra as decisões de julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Sobre despacho que determina a citação no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, v. item 4.1, b.
7.6) Interpretando o art. 1.015, V, do CPC (“rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”), o STJ já entendeu que cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado em autos apartados na vigência do CPC/1973 (AgInt no REsp n. 1.751.114/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019). Sobre descabimento do agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade da justiça, sob o enfoque da taxatividade mitigada, v.item 8.2, h.
7.7) Interpretando o art. 1.015, VI, do CPC (“exibição ou posse de documento ou coisa”), o STJ já entendeu que cabe agravo de instrumento mesmo que a decisão tenha sido proferida no âmbito do próprio processo, e não na resolução de um incidente processual ou ação incidental, independentemente de menção expressa ao termo “exibição” e independentemente de a exibição ser objeto de incidente instaurado conforme arts. 396 e ss. do CPC, de pedido de produção antecipada de provas ou de requerimento singelo de expedição de ofício para a apresentação ou juntada de documento ou coisa. Assim: REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 1.853.458/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; e REsp n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019. Sobre o caso de fornecimento de documentos que impliquem quebra de sigilo bancário, v. item 7.2, c;
7.8) Interpretando o art. 1.015, VII, do CPC (“exclusão de litisconsorte”), o STJ já entendeu que:
a) cabe agravo de instrumento contra decisão que exclui parte dos litisconsortes passivos, extinguindo parcialmente o processo (REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; e AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022);
b) cabe agravo de instrumento contra a decisão que determina a emenda da inicial para exclusão de litisconsorte passivo (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). Sobre pronunciamentos relativos a emenda da inicial, v. itens 4.1, h; 7.12, d; e 8.2, c;
c) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a exclusão de litisconsorte (AgInt no REsp n. 2.130.507/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.018.459/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; e REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Porém, há julgado admitindo agravo de instrumento contra “ decisão saneadora em que se declarou configurado litisconsórcio passivo necessário e unitário entre VILA BOA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BANCO INTER S/A, afastando-se, ademais, a tese de ilegitimidade passiva da primeira” (AgInt no AREsp n. 2.294.697/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Sobre a discussão do cabimento do agravo de instrumento à luz do critério de urgência, v. item 8.2, f;
d) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a inclusão de litisconsorte passivo (determina sua citação) (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). No caso, o acórdão pressupõe o descabimento do agravo pelo rol taxativo, tanto que entende pela necessidade de ingresso no exame de taxatividade mitigada, o qual, porém, não realiza em razão da Súmula 7/STJ; e
e) não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). Sobre análise do cabimento à luz do rol do 1.015 como um todo, v. item 7.12, a.
7.9) Interpretando o art. 1.015, IX, do CPC (“admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”), o STJ já entendeu que:
a) cabe agravo de instrumento contra decisão que inadmite denunciação da lide (AgInt no AREsp n. 2.320.098/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.936.825/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022);
b) cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita o ingresso de assistente litisconsorcial (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022);
c) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória complexa, que versa, a um só tempo, sobre a intervenção de um terceiro e sobre o consequente deslocamento da competência para justiça distinta (REsp n. 1.797.991/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019). O julgado parece pressupor o descabimento do agravo contra decisão que versa sobre competência (no que contradiz os julgados referidos no item 7.4), mas, por entender que prevaleceria, na decisão, o conteúdo de intervenção do terceiro, conclui que ela seria agravável;
d) não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal a fim de analisar a existência de interesse jurídico da CEF (AgInt no REsp n. 1.755.016/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; e AgInt no REsp n. 1.808.782/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). O fundamento é o de que, com a remessa à JF, não há ainda o ingresso da CEF no processo; e
e) não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de modificação dos pedidos iniciais ante a discordância do réu já citado (rejeita pedido de homologação de desistência parcial da ação) (AgInt no REsp n. 1.804.729/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019), pois não se trata de decisão sobre intervenção de terceiros.
7.10) Interpretando o art. 1.015, X, do CPC (“concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”), o STJ já proferiu julgado compreendendo que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de previsão no inc. X do art. 1.015 (AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021), mas também julgado contrário admitindo o cabimento do agravo de instrumento em tal hipótese, mediante interpretação extensiva do inc. X (REsp n. 1.694.667/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017). Sobre o cabimento do agravo à luz do inc. I do art. 1.015, v. item 7.2, g.
7.11) Interpretando o art. 1.015, XI, do CPC (“redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ”), o STJ já entendeu que:
a) cabe agravo de instrumento contra decisão que define o ordenamento jurídico aplicável, desde que a definição da legislação incidente interfira na distribuição do ônus da prova (REsp n. 1.923.716/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). No caso, decisão que determinou a aplicação da lei canadense a uma questão de consumo, inclusive quanto à definição do ônus da prova, deixando, com isso, de aplicar a inversão do ônus da prova assegurada no CDC;
b) cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere requerimento de inversão dos ônus da prova em ação de consumo (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019); e
c) não cabe agravo de instrumento contra decisão que aplica a regra estática de distribuição dos ônus da prova, sem tematizar inversão ou distribuição dos ônus da prova (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
7.12) Interpretando o rol taxativo do art. 1.015 como um todo (i. e., sem enfocar algum inciso específico), o STJ já entendeu que não cabe agravo de instrumento contra seguintes decisões, por não se enquadrarem em qualquer dos incisos do artigo:
a) decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.788.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; REsp n. 1.701.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017). Sobre a discussão do cabimento à luz do inc. VII do art. 1.015, v. item 7.8, e;
b) decisão interlocutória que versa sobre valor da causa (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.758/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.787.904/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019; AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019; e AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019);
c) decisão interlocutória que rejeita a preliminar de inépcia da inicial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023);
d) decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.790.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019). Sobre pronunciamento determinando emenda/complementação da inicial, v. itens 4.1, h; 7.8, b; 8.2, c;
e) diversas hipóteses de decisões sobre aplicação de multa por conduta processual: AgInt no RMS n. 56.422/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021 (decisão de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça); AgInt no AgInt no AREsp n. 1.707.595/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021 (decisão que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em ação de busca e apreensão); e REsp n. 1.762.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020 (decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação);
f) diversas hipóteses de decisões em matéria de produção de provas, como se colhe de seguinte casuística: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.035/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 (decisão que fixou os honorários periciais); AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021 (decisão que determinou a realização da prova pericial, nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos); AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021 (decisão que indeferiu pedido de nova perícia); EDcl no AgInt no AgInt no RMS n. 59.302/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021 (decisão que determinou de ofício a realização de perícia na fase de instrução do processo, imputando à parte autora o custeio da integralidade dos honorários periciais); AgInt no REsp n. 1.782.428/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 (decisão homologatória de laudo pericial e que declara o encerramento da fase de instrução); AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020 (decisão que deferiu a substituição do perito judicial); AgInt no REsp n. 1.841.903/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020 (decisão que indeferiu a produção de prova documental nos embargos à execução fiscal); REsp n. 1.816.640/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019 (decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de provas); AgInt no REsp n. 1.837.543/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020 (decisão que inadmitiu a produção de prova testemunhal); AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019 (decisão que fixou ponto controvertido e deferiu a produção de provas); AgInt no AREsp n. 1.543.256/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020 (decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos embargos do devedor); REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018 (decisão que indeferiu prova pericial contábil em ação declaratória de inexistência de relação jurídica); AgInt no REsp n. 1.842.630/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 6/5/2020 (decisão sobre adiantamento de honorários periciais); RMS n. 61.763/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019 (ato judicial praticado em ação movida por beneficiário da justiça gratuita que determinou à Fazenda Pública a reserva de orçamento do Estado de São Paulo para adiantamento dos honorários periciais, e não seu custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) gerido pela Defensoria Pública); RMS n. 55.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018 (mesma situação do julgado anterior); AgInt no AREsp n. 1.465.753/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019 (decisão na qual a parte foi intimada para adiantar a sua parte dos honorários periciais); REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018 (decisão sobre adiantamento de honorários periciais em ação de desapropriação indireta); AgInt no RMS n. 59.183/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020 (decisão em ação indenizatória por desapropriação indireta, que determinou à parte que depositasse o valor dos honorários referentes à perícia requerida pela parte autora); e AgInt no REsp n. 1.790.178/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019 (decisão que, em revisão de alimentos, determinou a realização de pesquisa pelo BacenJud de ativos financeiros em nome do agravante);
g) decisão que indefere a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos em embargos à execução (REsp n. 1.871.086/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020);
h) decisão na ação de prestação de contas que determina ao réu a apresentação de contas acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC (AgInt no REsp n. 1.804.458/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019). Também sobre decisões em ação de prestação de contas, v. itens 6.2, k; 7.3, d; e
i) decisão que rejeita alegação de conexão, pois não se encaixa em qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 (AgInt no REsp n. 1.837.569/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020).
8) Quinta etapa: o agravo de instrumento é cabível em razão de urgência (taxatividade mitigada)?
8.1) Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), o STJ firmou a tese de que é possível mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Não sendo cabível o agravo de instrumento por enquadramento em qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, portanto, pode-se indagar se é cabível pela mitigação da taxatividade em razão de urgência. A análise sobre a urgência é casuística, havendo muita variação nos julgados do STJ (v. g., decisão agravada sobre um mesmo tema em casos diversos, mas conclusões diversas nos dois casos sobre cabimento do agravo de instrumento; análise da urgência pelo STJ em determinados casos, mas não análise em outros invocando-se a Súmula 7/STJ etc.).
8.2) Considerando-se o aspecto casuístico da análise sobre urgência, organizamos abaixo os julgados de acordo com o tema da decisão a agravar, podendo haver, para cada tema, conclusões diversas em diferentes casos acerca do cabimento do agravo de instrumento:
a) decisões sobre competência: perante tais decisões o STJ já entendeu tanto pelo cabimento, quanto pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz da tese do Tema 988. Pelo cabimento do agravo: REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 (decisão que acolheu exceção de incompetência e, afastando nulidade de cláusula de eleição de foro prevista em contrato celebrado entre as partes, determinou a remessa do processo a Juízo do foro de eleição); REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 (decisão que declinou da competência em virtude da existência, na localidade, de vara especializada em direito agrário, com competência para processar e julgar litígios envolvendo a posse de imóveis urbanos e rurais na comarca de Cuiabá/MT); AgInt no AREsp n. 2.194.921/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023 (decisão que fixou a competência jurisdicional da Justiça Federal); AgInt no REsp n. 1.720.438/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 (decisão que, após afastar a nulidade suscitada, concluiu pelo exaurimento da jurisdição do Juízo de primeiro grau e indeferiu o pedido de devolução dos autos à Comarca de Belo Horizonte); AgInt no RMS n. 64.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020 (decisão que, de ofício, declinou da competência da Justiça Comum em favor dos Juizados Especiais); AgInt no REsp n. 1.796.801/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/11/2019 (decisão monocrática proferida pelo Juízo de primeira instância que reconheceu e declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito); e REsp n. 1.800.696/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019 (decisão declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com execução fiscal). Pelo não cabimento do agravo: AgInt no REsp n. 1.956.000/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 (em ação de divórcio, decisão interlocutória de um Juízo que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Porto Seguro, Bahia, em resposta a ofício de Juízo daquela Comarca que se declarara competente para o julgamento da demanda, em razão de ação idêntica ajuizada em data anterior); e AgInt no REsp n. 1.748.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021 (decisão que declinou da competência para conhecer e julgar a demanda para a Justiça Federal). Observe-se que essas decisões que analisam o cabimento do agravo à luz da tese do Tema 988 contradizem, de certo modo, aquelas que entendem cabível o agravo de instrumento, contra decisões que definem competência, já por enquadramento no inc. III, do art. 1.015, tornando desnecessário o exame quanto à taxatividade mitigada (v. item 7.4);
b) decisões sobre produção de provas: também aqui, o STJ já entendeu pelo cabimento e pelo descabimento do agravo de instrumento, a depender do caso concreto. Pelo cabimento: AgInt no AREsp n. 1.811.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024 (decisão que indeferiu prova pericial); AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 (decisão que indeferiu prova pericial); AgInt no RMS n. 68.305/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 (decisão que, em processo de alienação judicial de imóvel em condomínio, determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (um terceiro) arcasse com os honorários de perito da perícia pleiteada pela requerida, beneficiária da gratuidade da justiça); e RMS n. 59.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 7/4/2021 (decisão que, em ação de prestação de contas de curatela movida pelo Ministério Público, determinou ao Estado de São Paulo (terceiro) o adiantamento de honorários periciais). Pelo não cabimento: AgInt no RMS n. 61.596/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020 (decisão que, em ação movida por beneficiário da justiça gratuita, determinou a antecipação/adiantamento dos honorários periciais da perícia médica por ele requerida); AgInt no REsp n. 1.828.158/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 (decisão deferindo produção de prova pericial); AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 (decisão sobre produção de prova pericial); AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 (decisão pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito); AgInt no REsp n. 2.105.138/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 (decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas); AgInt no AREsp n. 2.356.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 (decisão que deferiu prova pericial); AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 (decisão interlocutória versando sobre a desnecessidade de produção de provas); AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 (decisão quanto ao deferimento de prova); AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 (decisão sobre produção de prova pericial); AgInt no REsp n. 1.972.930/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 (decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de produção de provas feito pelo recorrente além daquelas já deferidas na decisão saneadora); AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 (decisão quanto ao deferimento de prova); AgInt no AREsp n. 1.654.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020 (decisão que indeferiu produção de provas); AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021 (decisão que indeferiu pedido de nova perícia); AgInt no REsp n. 1.782.502/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020 (decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para manifestação quanto ao despacho que determinou intimação para depositar os honorários periciais); AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020 (decisão que deferiu a substituição do perito judicial); AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020 (decisão que indeferiu prova pericial em embargos à execução);
c) decisões sobre emenda ou complementação da inicial: também quanto a esse tema, há julgados pelo cabimento e pelo descabimento do agravo de instrumento. Pelo cabimento: AgInt no AREsp n. 1.431.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019 (decisão que rejeitou emenda à inicial). Pelo não cabimento: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 (decisão que determinou, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial);
d) decisões sobre valor da causa: quanto a esse tema, há julgados pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema 988, a saber: REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 (um dos casos-piloto do Tema 988); AgInt nos EAREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019;
e) decisões sobre suspensão processual: quanto a esse tema, há julgados pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz da tese do Tema 988, a saber: AgInt no AREsp n. 2.445.936/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 (decisão que indeferiu o pedido de suspensão em virtude de outro processo); e REsp n. 1.821.772/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019 (decisão que determinou a suspensão do processo em primeiro grau, a fim de aguardar julgamento definitivo a ser proferido pelo STF, com posterior retomada do curso processual para a aplicação da tese firmada);
f) decisões sobre litisconsórcio: quanto a esse tema, há julgado pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz da tese do Tema 988: AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 (decisão que mantém litisconsorte no feito);
g) decisões sobre ilegitimidade passiva: quanto a esse tema, há julgados pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz da tese do Tema 988: AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021 (decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu); e AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019 (decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva);
h) decisões sobre gratuidade da justiça: quanto a esse tema, há julgado pelo não cabimento do agravo de instrumento à luz da tese do Tema 988: AgInt no REsp n. 1.844.906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021 (decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à recorrida, na fase de conhecimento);
i) outras decisões, tendo o STJ entendido pelo cabimento do agravo de instrumento: AgInt no AREsp n. 1.773.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023 (decisão em ação de improbidade que determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes informando a respeito das penalidades de perda da função pública e proibição de contratar com o poder público impostas ao réu na sentença); AgInt no REsp n. 1.846.617/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022 (decisão, proferida na ação anulatória proposta pelo contribuinte, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPVA, pelo depósito integral da dívida); AgInt no REsp n. 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 (decisão que que deixou de remeter os autos principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de apelação); e AgInt no AREsp n. 1.716.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021 (decisão que reconheceu a intempestividade das contestações); e
j) outras decisões, tendo o STJ entendido pelo não cabimento do agravo de instrumento: AgInt no AREsp n. 2.498.986/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 (decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação); AgInt no REsp n. 1.962.909/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 (decisão que dilatou o prazo do art. 550, § 2º,do CPC, na ação de prestação de contas); REsp n. 1.797.293/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019 (decisão que, em embargos à execução, estabeleceu critérios de cálculos à contadoria); AgInt no REsp n. 1.771.616/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020 (decisão que postergou a análise da preliminar de convenção de arbitragem, suscitada em embargos monitórios, para o julgamento do mérito, já que o exame do próprio alcance da cláusula dependeria de dilação probatória).
8.3) Nos seguintes julgados, o requisito de urgência estabelecido na tese do Tema 988 deixou de ser examinado, invocando-se como óbice a Súmula 7/STJ: AgInt no REsp n. 2.163.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 2.101.918/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.058.383/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.631.355/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.026.125/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.230.891/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.261.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.230.543/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.257.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.025.006/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023;AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no REsp n. 1.954.134/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.832.901/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgInt no REsp n. 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.156/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.015.301/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.000.559/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.914.032/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.828.375/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.707.595/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.773.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.883.225/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.781.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.
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