Direito Privado em 2025: Liveblog
Este Post informa sobre as novidades em tema de Direito Privado na jurisprudência e legislação no ano de 2025, sendo atualizado semanalmente.
25/05/2025 A 31/05/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema. Alienação Fiduciária. Venda a non domino. Definição: “Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário” (STJ, REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025);
b) Tema. Consumidor. Site Mimetizado. Definição: “Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.” (STJ, REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025; no caso, entendeu-se pela ausência de responsabilidade do banco, pois não houve vazamento de dados bancários que possibilitasse a concretização da fraude, e a recorrente não comprovou ter feito contato com a instituição bancária pra suspender a operação antes de esta ter-se concretizado);
c) Tema: Falência. Depósito Elisivo. Definição: “a interpretação da norma do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05 que melhor se coaduna com o objetivo de preservação da empresa e de manutenção da atividade produtiva, bem como com o princípio da isonomia, é aquela que permite o depósito elisivo também na hipótese de pedido de falência fundado no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial do devedor” (STJ, REsp n. 2.186.055/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
2) Novas normas:
Provimento 194/CNJ, de 26/05/2025: “Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, nos termos em que especifica”.
18/05/2025 A 24/05/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Direitos da Personalidade. Retificação de Registro Civil. Gênero Neutro. Definição: é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro (STJ, REsp n. 2.135.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 21/5/2025);
b) Tema: Alienação Fiduciária. Constituição em Mora. Definição: “a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento” (STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025);
c) Tema: Contratos. Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas. Rescisão. Indenização. Cabimento. Previsão. Definição: “A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais, permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas” e “A indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato” (STJ, REsp n. 2.206.604/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);
d) Tema: Legado de Renda Vitalícia. Termo Inicial do Pagamento. Definição: “É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC” e “Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos” (STJ, REsp n. 2.163.919/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);
e) Tema: Bem de Família. Moradia de Herdeiros. Definição: “A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar” (STJ, REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, Informativo 850/2025);
f) Tema: Arrendamento Mercantil. Restituição de VRG. Definição: “A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis, sendo irrelevante a prescrição posterior daquelas parcelas” (STJ, REsp 1.983.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025, Informativo 850/2025);
g) Tema: Contrato de Promessa de Compra e Venda sem Registro. Hipoteca. Definição: “O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real” (STJ, REsp 2.141.417-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, Informativo 850/2025);
h) Tema: Entidade Fechada de Previdência Complementar. Índice de Reajuste. Definição: “É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar” (STJ, REsp 1.663.820-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, Informativo 850/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 1348: Compra e Venda de Imóvel. Alienação Fiduciária. Questão afetada: “Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.154.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.155.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Suspensão determinada: processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância e/ou no STJ, os quais versem sobre idêntica questão jurídica.
3) Novas normas:
a) Decreto 12.456, de 19 de maio de 2025: Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;
b) Medida Provisória 1300, de 21 de maio de 2025: Altera dispositivos relativos ao serviço de distribuição de energia elétrica.
04/05/2025 A 10/05/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Responsabilidade Civil. Investimento em Fundo de Ações. Definição: “A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos” (STJ, REsp n. 2.107.909/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025);
b) Tema: Sociedade de Advogados. Dissolução. Apuração de Haveres. Definição: “a sociedade de advogados, por expressa disposição legal (Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 16), possui natureza de sociedade simples, não podendo adotar critérios típicos de sociedade empresária, como a consideração de clientela ou fundo de comércio na apuração de haveres”, e “A cláusula contratual que prevê a apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas, desprezando valores imateriais e intangíveis, reflete a livre estipulação entre as partes e está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, afastando alegações de violação aos arts. 606 do CPC e 884 e 1.031 do CC” (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025);
c) Tema: Cartas de Conforto. Definição: “As cartas de conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como 'hard comfort letters', quando ultrapassam a mera recomendação e impõem ao emitente o cumprimento integral da dívida” (STJ, REsp n. 1.924.706/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.);
d) Tema: Recuperação Judicial. Definição: “1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral” (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 1343: Consumidor. Alimentos Industrializados. Dever de Informação. Questão afetada: “definir se nas embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten é suficiente a informação 'CONTÉM GLÚTEN' ou se é necessária a advertência específica 'CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS'” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.147.209/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/3/2025, DJEN de 8/5/2025). Suspensão determinada: suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
27/04/2025 A 03/05/2025:
Novas definições na jurisprudência:
Tema: Consumidor. Danos Materiais. Ausência de Limite Temporal. Definição: “O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos” (STJ, REsp n. 1.935.157/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; no caso, não tendo sido reparado o veículo do consumidor no prazo de 30 dias do art. 18 do CDC, o tribunal local reconheceu seu direito à indenização por aluguel de carro reserva e fretes, mas somente em relação ao período que ultrapassou os referidos 30 dias, solução que foi afastada pelo STJ, o qual reconheceu o direito à indenização também em relação aos prejuízos ocorridos durante os 30 dias).
20/04/2025 A 26/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Contratos. Plano de Saúde. Método Pediasuit. Definição: a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário e utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, deve ser coberta pela operadora de plano de saúde, pois, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025);
b) Tema. Contratos. Plano de Saúde. Hidroterapia, Pediasuit e Bobath. Definição: a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath, utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, pois, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais (STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025);
c) Tema: Falência. Letra de Crédito Imobiliário. Definição: Não sendo possível equiparar o seu lastro ao direito real de garantia, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários (STJ, REsp n. 1.773.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 22/4/2025);
d) Tema. Responsabilidade Civil. Danos Morais. Definição: "A veiculação de imagem de pessoa pública em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo inverídico, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.356/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; no caso, figura pública e youtuber teve sua imagem veiculada sem autorização em programa televisivo, com alegações inverídicas de arrependimento sobre sua cirurgia de transgenitalização).
2) Temas com repercussão geral reconhecida:
Tema 1389: Contratos. Contratação Civil ou Comercial de Trabalhador Autônomo ou de Pessoa Jurídica. Questão com repercussão geral reconhecida: Controvérsias referentes: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” (STF, ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025).
3) Novas normas:
a) CNJ, Provimento Nº 189 de 25/04/2025: Altera o prazo de envio, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, das informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, previsto no art. 2º do Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024, e dá outras providências (relevante para o tema propriedade imobiliária);
b) CNJ, Provimento Nº 190 de 25/04/2025: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 (relevante para os temas casamento e registro de título);
c) CNJ, Provimento Nº 191 de 25/04/2025: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral (relevante para o tema adoção).
13/04/2025 A 19/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Recuperação Judicial. Supervisão Judicial. Prazo. Definição: “Não se aplica a atual redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020” (STJ, REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025);
b) Tema: Alienação Fiduciária. Eficácia. Definição: “Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária” (STJ, REsp 2.130.141-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/4/2025, Informativo 847/2025);
c) Tema: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Terceiros. Definição: “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores” (REsp 1.792.271-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, Informativo 847/2025);
2) Controle de constitucionalidade:
Tema: Direito Civil. Política de Seguros. Definição: “É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo” (STF, ADI 7.150/AL, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025 (sexta-feira), às 23:59, Informativo 1172/2025).
06/04/2025 A 12/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Falência e Recuperação Judicial. Crédito do Representante Comercial. Definição: “O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência” (STJ, REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025);
b) Tema: Direito do Consumidor. Fornecimento de Peças de Reposição. Prazo. Definição: “O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal” (STJ, REsp n. 1.604.270/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; no caso, determinado em ação civil pública o fornecimento de peças de reposição a consumidores finais, o STJ entendeu inaplicável o prazo de 30 dias para fornecimento, determinando a fixação de prazo razoável na fase de execução, considerando-se cada situação individual homogênea);
c) Tema: Contratos. Seguro. Definição: Deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico), causa a morte da genitora segurada (STJ, REsp n. 2.174.212/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025);
d) Tema: Direito do Consumidor. Inscrição em Cadastro. Notificação. Definição: “É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes” (STJ, REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025);
e) Tema: Sucessões. Uso Exclusivo de Imóvel. Definição: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa" (STJ, REsp n. 1.918.125/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 7/4/2025);
f) Tema: Direito Empresarial. Concorrência Desleal. Definição: “O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista” e “Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica” (STJ, REsp n. 2.047.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025);
g) Tema: Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa Concorrente. Definição: Pessoa que ingressa em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e dispensando o uso de cinto de segurança, tornando-se vítima em acidente causado por tal condutor (cuja direção perigosa foi circunstância determinante do sinistro), não incorre na hipótese de culpa exclusiva ou preponderante da vítima, mas sim na de culpa concorrente da vítima (STJ, REsp n. 2.171.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025);
h) Tema: Dano Moral Coletivo. Definição: Há dano moral no caso de oferta irregular de curso superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, pois esta “compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor” (STJ, REsp n. 2.037.278/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025);
i) Tema: Consumidor. Perda de voo. Definição: Há culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo quando aquele não comprova ter chegado a tempo para realizar o procedimento de embarque, conforme exigido pela companhia aérea (STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.498/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema: Consumidor. Cartão de Crédito. Danos Morais. Questão afetada: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Suspensão determinada: processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
30/03/2025 A 05/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Consumidor. Superendividamento. Definição: “a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada” (STJ, REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025);
b) Tema. Consumidor. Sorteio. Definição: Empresa de comunicação e apresentador de televisão contratados por organizadora de sorteio para fazer a publicidade do certame não respondem solidariamente com a organizadora por danos causados a consumidores em razão de não pagamento da premiação, pois inexiste nexo causal, não tendo a empresa ou o apresentador praticado conduta que tenha concorrido diretamente para o dano (como a conduta de não pagamento do prêmio) (STJ, REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; no caso, consumidores, diante do não pagamento de premiação prometida pelo “Bingão da Felicidade”, ingressaram com demanda em face da realizadora do certame e da emissora e apresentador contratados para a realização da publicidade do concurso);
c) Tema. Propriedade Intelectual. Definição: “ As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais” (STJ, AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025);
d) Tema. Assédio Judicial. Definição: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)” (STF, ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema: Prescrição. Pessoa com Deficiência Mental ou Intelectual. Questão afetada: “incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”. Suspensão determinada: de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica (ProAfR no REsp n. 2.163.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025; ProAfR no REsp n. 2.165.073/PE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
23/03/2025 A 29/03/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Direito Falimentar. Definição: "O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.700.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; v. também: REsp n. 1.867.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 27/3/2025);
b) Tema: Direito do Consumidor. Golpe do Motoboy. Definição: Há culpa exclusiva da vítima e, portanto, ausência de responsabilidade da instituição bancária, no chamado golpe do motoboy, se a operação fraudulenta consiste "em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente [consumidora], após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados", sendo que a vulnerabilidade da consumidora (tratamento médico à época do ato fraudulento) não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta (STJ, REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025);
c) Tema: Direito do Consumidor. Erro Médico. Rede Pública de Saúde. Definição: "A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários", e "A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC" (STJ, REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025);
d) Tema: Infância e Adolescência. Definição: É obrigatória a vacinação de crianças e adolescentes contra a COVID-19 (STJ, REsp n. 2.138.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; no caso, foi mantida a condenação dos pais, que se recusaram a vacinar a filha, à sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA);
e) Tema: Infância e Adolescência. Definição: Há manifesta ilegalidade em decisão que determina, em caráter liminar, o acolhimento institucional de menor que vive com casal com o qual não possui vínculo de parentesco (ao qual a menor foi entregue irregularmente pelo pai biológico),mas que lhe proporciona ambiente acolhedor, seguro e familiar em que não há risco à integridade física ou psíquica da menor (STJ, HC n. 965.525/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 28/3/2025);
f) Tema: Direito do Consumidor. Vício do Produto. Definição: “Não há vedação legal de alienação do bem defeituoso que originou a demanda fundada no art. 18, §1º, do CDC, ainda que durante o curso da ação” e “Eventual impossibilidade de restituição do bem defeituoso ao fornecedor pelo consumidor (por já pertencer a terceiro), apesar de inviabilizar a condenação daquele ao reembolso integral ou à substituição do produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), não afasta o dever de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao abatimento do preço (art. 18, §1º, III, do CDC)” (STJ, REsp n. 2.184.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema: Contratos. Plano de Saúde. Questão afetada: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (STJ, ProAfR no REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; ProAfR no REsp n. 2.169.656/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Suspensão determinada: tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
16/03/2025 A 22/03/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
- Tema: Prescrição. Definição: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor" (STJ, REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
- Tema: Direito do Consumidor. Bancos de dados e cadastros de consumidores. Questão afetada: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC (STJ, ProAfR no REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; ProAfR no REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; ProAfR no REsp n. 2.175.268/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
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