Direito Processual Civil em 2025: Liveblog
Este Post informa sobre as novidades em tema de Direito Processual Civil na jurisprudência e legislação no ano de 2025, sendo atualizado semanalmente.
25/05/2025 A 31/05/2025:
Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Contribuições Condominiais. Alienação Fiduciária. Definição: “Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002” (STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025; REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025);
b) Tema: Técnica de Ampliação do Colegiado. Definição: “Na aplicação da técnica de ampliação do colegiado, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso” (STJ, AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025);
c) Tema: Fraude Contra Credores. Reconhecimento Incidental. Definição: “O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores” (STJ, REsp n. 1.792.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 30/5/2025);
d) Tema: Sociedade Limitada Unipessoal. Penhora de Participação. Definição: “É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito” (STJ, REsp n. 2.186.044/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025);
e) Tema: Medicamento de Alto Custo. Perícia. Prazo. Definição: A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a realização de perícia técnica apta a comprovar a viabilidade ou não de concessão do medicamento à criança com 7 anos e 7 meses de idade aparenta distanciar-se da da ratio decidendi dos Temas 6 e 500 da repercussão geral (STF, Rcl 77003 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025; no caso a Turma referendou medida cautelar na reclamação, determinando a redução do prazo fixado na origem para a produção da prova pericial, a fim de evitar o perecimento do direito fundamental);
f) Tema: Cumprimento de Sentença. Art. 62 do Código Florestal. Definição: A sentença de ação civil pública deve ser cumprida à luz de normas trazidas pelo novo Código Florestal, em especial do art. 62, com eficácia retroativa (STF, RE 1541436 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025);
g) Tema: Ação Civil Pública. Competência. Definição: “Tratando as duas ações civis públicas da mesma questio iuris, a qual diz respeito a danos que teriam sido causados pela reclamante aos consumidores por falha na oferta de serviço com abrangência nacional, deve ser observada a competência territorial absoluta para julgar a matéria, na linha do art. 93 do CDC” (STF, Rcl 71138 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025);
h) Tema: Precatórios. Correção Monetária de Precatório Pago e Extinto. Definição: “O pagamento de precatório extingue a obrigação e impede a rediscussão da correção monetária em razão do princípio da segurança jurídica e da preclusão” (STF, ARE 1541192 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025);
i) Tema: Recurso. Contrariedade ao Princípio da Unirrecorribilidade. Superação. Definição: “No caso em análise, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, mostra-se indispensável a superação dos óbices processuais arguidos” (STF, ARE 1507290 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025; no caso, o recurso extraordinário foi interposto quando ainda pendia julgamento de embargos de declaração, violando o princípio de unirrecorribilidade, o que o STF entendeu não ser óbice ao conhecimento do extraordinário, baseando-se no CPC, art. 1.029, § 3º, e na relevância da matéria do recurso).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
a) Tema Repetitivo 135: Execução Fiscal. Substituição ou Emenda da CDA. Questão afetada: “Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.194.734/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Suspensão determinada: processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito;
b) Tema Repetitivo 866: Obrigações Condominiais. Legitimidade Passiva Concorrente. Questão afetada: “Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.015.740/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.100.395/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Suspensão determinada: todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão à discutida no Tema nº 886/STJ.
18/05/2025 A 24/05/2025:
Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Adoção Conjunta. União Estável. Definição: Em ação de adoção, na qual se discuta adoção conjunta, é possível o reconhecimento incidental da união estável em ação de adoção apenas para os fins da referida demanda (ou seja, independentemente de ação autônoma de reconhecimento da união estável) (STJ, REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);
b) Tema: Adoção Póstuma. Desistência de Recurso por Sucessor. Definição: Em ação sobre adoção póstuma, sucessores do adotante (falecido no curso do processo) não podem manifestar desistência de recurso por ele anteriormente interposto (STJ, REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; no caso os sucessores do adotante, pelo conflito de interesses com este e com o menor a adotar, foram admitidos no processo em nome próprio);
c) Tema: Consumidor. Abordagem por Suspeita de Furto. Ônus da Prova. Definição: “Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor” (STJ, REsp n. 2.185.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);
d) Tema: Cláusula Compromissória em Estatuto de Associação Civil. Competência. Definição: por não se tratar de contrato de adesão, não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória em estatuto de associação civil (STJ, REsp n. 2.166.582/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);
e) Tema: Ações Relacionadas ao Tema Repetitivo n. 928/STJ. CItação. Prescrição. Definição: “Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.” (STJ, REsp 1.962.118-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025. (Tema 1131); REsp 1.976.624-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 (Tema 1131), Informativo 850/2025);
f) Tema: Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Honorários Advocatícios. Definição: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (STJ, REsp 2.097.166-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025. (Tema 1265); REsp 2.109.815-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025 (Tema 1265), Informativo 850/2025);
g) Tema: Honorários Advocatícios. Preferência em Relação a Créditos Tributários. Definição: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN” (STF, (RE 1326559, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025);
h) Tema: Cumprimento de Sentença. Juizados de Fazenda Pública. Definição: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais” (STF, ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025);
i) Tema: Ação Rescisória. Decisão do STF Declarando Inconstitucionalidade de Norma. Definição: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)” (STF, AR 2.876 QO/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.04.2025 (quarta-feira), Informativo 1177/2025).
04/05/2025 A 10/05/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Fato Superveniente. Exame no STJ. Definição: Por não ser possível o exame de fato superveniente pelo STJ, é possível a devolução dos autos à origem para novo julgamento da apelação considerando o fato superveniente (STJ, AREsp n. 2.842.324/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; no caso, invocando-se a Súmula 7,/STJ, determinou-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para que “a partir do reexame dos elementos dos autos”, realizasse novo julgamento da apelação, considerando precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022);
b) Tema. Ação de Consignação em Pagamento. Honorários. Definição: “Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba honorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor” (STJ, REsp n. 2.187.773/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025);
c) Tema: Ação de Produção Antecipada de Provas. Contraditório. Definição: a intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial é obrigatória também no procedimento de produção antecipada de prova, e a não oportunização da manifestação implica cerceamento de defesa (STJ, REsp n. 2.023.745/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; no caso, o laudo pericial foi homologado, na ação de produção antecipada de provas, sem prévia intimação das partes);
d) Tema: Procedimento Arbitral. Deserção do Árbitro. Definição: “A deserção de árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral” (STJ, REsp n. 2.160.576/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025);
e) Tema: Execução. Penhora e Depósito. Encargos de Mora. Definição: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora" (STJ, REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025);
f) Tema: Mandado de Injunção. Cabimento. Definição: “O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos diretamente na Constituição Federal, não se destinando ao suprimento de lacuna de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais” (STJ, AgInt no MI n. 382/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025);
g) Tema: Cumprimento de Sentença. Honorários. Lei Aplicável. Definição: Os honorários advocatícios, em processo de execução, são regulados pelo CPC/1973, se este estava vigente à época do despacho inicial (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
a) Tema Repetitivo 1345: Citação por WhatsApp. Validade. Questão afetada: “definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.160.946/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.161.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025). Suspensão determinada: decidiu-se, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator;
b) Tema Repetitivo 1344: Coisa Julgada. Cumprimento de Sentença. Questão afetada: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.165.813/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.171.684/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025;ProAfR no REsp n. 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025;ProAfR no REsp n. 2.174.355/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025). Suspensão determinada: “suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”;
c) Tema Repetitivo 1338: Citação por Edital. Requisitos Prévios. Questão afetada: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Suspensão determinada: dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ);
d) Tema Repetitivo 1340: Contratos. Plano de Saúde. Home Care. Questão afetada: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" (STJ, ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.171.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025; ProAfR no REsp n. 2.171.580/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Suspensão determinada: suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
27/04/2025 A 03/05/2025:
Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. Legitimidade Ativa. Definição: “O sócio excluído é parte legítima para a propositura da ação de dissolução parcial de sociedade que visa somente à apuração de haveres” (STJ, REsp n. 2.203.772/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025);
b) Tema: Execução de Título Extrajudicial. Arresto Eletrônico de Ativos Financeiros. Tentativa de Citação Prévia por Oficial de Justiça. Definição: “Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens” (STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025);
c) Tema: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Honorários Advocatícios. Definição: “A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025, Informativo 848/2025);
d) Tema: Adoção. Criança Indígena. Competência. Definição: “É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.” (STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025, Informativo 848/2025).
20/04/2025 A 26/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Liquidação de Sentença. Forma de Liquidação. Coisa Julgada. Definição: “Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.107/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 23/4/2025);
b) Tema: Embargos de Declaração. Juntada de Documentos. Definição: Caso a decisão embargada trate de matéria de ordem pública, é cabível a juntada de documentos (não novos) nos embargos de declaração, e sua análise pelo órgão julgador para modificação da decisão embargada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; no caso, foram interpostos embargos de declaração contra decisão que rejeitara a alegação de impenhorabilidade de bem de família, tendo sido os embargos instruídos com documentos até então não juntados ao processo; o STJ entendeu que seria possível ao órgão julgador, na apreciação dos embargos, reapreciar a questão da impenhorabilidade, pois ainda estaria “aberta a instância”);
c) Tema. Recurso Extraordinário. Decisão de Admissibilidade. Reconsideração de Ofício. Definição: A reconsideração, de ofício, da decisão de admissão de recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, sem fundamento em erro material, representa usurpação da competência do STF (STF, Rcl 61517 AgR-2ºJULG, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025; no caso a Vice-Presidência do TRF4 admitira inicialmente o recurso extraordinário, mas depois tornou sem efeito o pronunciamento e inadmitiu o recurso).
13/04/2025 A 19/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Desistência. Honorários. Definição: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC" (STJ, REsp n. 2.129.162/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; REsp n. 2.131.059/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, Tema 1298);
b) Tema: Cumprimento de Sentença. Impugnação. Honorários. Definição: Não é cabível a majoração dos honorários inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida (STJ, REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 1330: Bem de Família. Penhora. Questão afetada: “Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.163.773/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; ProAfR no REsp n. 2.163.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Suspensão determinada: tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ (art. 1.037, II, do CPC/2015).
06/04/2025 A 12/04/2025:
1) Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Reclamação. Admissibilidade da Apelação. Definição: “1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC” (STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025; REsp n. 2.072.868/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025; REsp n. 2.072.870/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025; Tema Repetitivo 1267);
b) Tema: Liquidação de Sentença. Laudo Pericial. Definição: “É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença liquidanda” (STJ, REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025);
c) Tema: Fato Novo. Definição: “Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia” (STJ, REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025);
d) Tema: Ação Rescisória. Legitimidade Ativa. Terceiro Interessado. Definição: “Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar” (STJ, AR n. 6.327/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025);
e) Tema: Impenhorabilidade do Bem de Família. Morte da Parte Devedora. Definição: “A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025);
f) Tema: Contratos. Plano de Saúde. Exclusão. Danos Morais. Definição: “A indenização por danos morais é devida em caso de exclusão indevida do plano de saúde” (REsp n. 1.891.409/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; no caso, a notificação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, enviada pela operadora, não foi válida, pois enviada a endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro estranho à relação contratual);
g) Tema: Execução. Reparação Ambiental. Prescrição Intercorrente. Definição: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos” (STF, ARE 1352872, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025);
h) Tema: Honorários Advocatícios. Limites. Definição: “Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo” (STJ, REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025);
i) Tema: Honorários por Equidade. Definição: Esclarecido que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte (STF, RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025);
j) Tema: Honorários Advocatícios. Grau Recursal. Majoração. Definição: Não tendo havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, fica impossibilitada a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC (STF, ARE 1445789 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025);
k) Tema: Honorários Advocatícios. Terceiro Interessado. Definição: “Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC” (STJ, REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, Informativo 846/2025);
l) Tema: Honorários Advocatícios. Preferência. Definição: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN” (STF, RE 1.326.559/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025 (sexta-feira), às 23:59, Informativo 1171/2025);
m) Tema: Consumidor. Erro Médico. Denunciação da Lide. Definição: “Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico” (STJ, REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, Informativo 846/2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema: Execução Fiscal. Penhora. “Teimosinha”. Questão afetada: “Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como ‘teimosinha’” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; ProAfR no REsp n. 2.147.843/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; ProAfR no REsp n. 2.193.695/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). Suspensão determinada: tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada.
30/03/2025 A 05/04/2025:
- Novas definições na jurisprudência:
a) Tema. Ação Coletiva Substitutiva. Execução. Definição: “Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados” (STJ, AgInt no REsp n. 1.438.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025);
b) Tema: Consumidor. Conciliação no Superendividamento. Definição: “a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada” (STJ, REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025);
c) Tema. Juizados Especiais. Definição: É possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença (STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; no caso, tendo um dos corréus falecido após a publicação da sentença do Juizado, e tendo herdeiro incapaz, os autos foram remetidos ao Juízo Comum, o que foi considerado válido pelo STJ);
d) Tema. Assédio Judicial. Definição: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)” (STF, ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025);
e) Tema. Recurso Extraordinário. Definição: Recurso extraordinário enviado ao STJ na forma do art. 1.033 do CPC pode ser devolvido ao STF caso, supervenientemente, este altere sua jurisprudência para compreender que a controvérsia é de natureza constitucional (STF, ARE 1299113 AgR-ED-QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025; no caso concreto, considerou-se, além da mudança de jurisprudência do STF, “a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça” e “a falta de conteúdo terminativo na decisão desta Corte [STF] que encaminha feito para análise de outro Tribunal”);
f) Tema. Reclamação. Prevenção. Preclusão. Definição: “Na hipótese de livre distribuição da Reclamação, sem que a parte interessada tenha arguido eventual erro ou equívoco pela prevenção que entenda existir no caso concreto, a questão fica alcançada pela preclusão, sendo inviável rediscuti-la apenas após decisão monocrática contrária aos seus interesses” (STF, Rcl 75997 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025);
g) Tema. Execução Fiscal. Improbidade Administrativa. Multa. Definição: "A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução" (STJ, REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025).
23/03/2025 A 29/03/2025:
Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Prejudicialidade Externa. Definição: “A suspensão dos embargos à execução até a conclusão da liquidação da sentença na ação revisional é justificada para respeitar a coisa julgada e evitar a duplicidade de apurações” (STJ, EDcl no REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025);
b) Tema: Demandas Abusivas. Definição: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025. (Tema 1198), Informativo 844/2025);
c) Tema: Suspeição. Definição: “O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado” (STJ, REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, Informativo 844/2025);
d) Agravo de Instrumento. Julgamento Ampliado. Definição: “A técnica de julgamento ampliado aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando na fase de liquidação de sentença, o acórdão prolatado valida os cálculos apresentados pela parte credora (definição do quantum debeatur)” (STJ, REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, Informativo 844/2025);
e) Tema: Fazenda Pública. Precatórios. Definição: “A respeito dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais, o art. 100 da Constituição Federal não criou exceção para o pagamento decorrente de empenho cancelado de forma indevida” (STF, ARE 1528648 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).
2) Afetações ao rito dos recursos repetitivos:
Tema: Embargos à Execução Fiscal. Honorários Advocatícios. Questão afetada: "definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo" (STJ, ProAfR no REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; ProAfR no REsp n. 2.158.602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Suspensão determinada: processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
3) Temas com repercussão geral reconhecida:
Tema: Ministério Público. Condenação nos Ônus da Sucumbência. Questão com repercussão geral reconhecida: "a possibilidade ou não de o Ministério Público ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios ante (a) o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público, que deve exercê-lo com autonomia, independência e imparcialidade; e (b) o fato de que, quando vencedor na demanda, ao Parquet é vedado o recebimento de custas e honorários" (STF, ARE 1524619 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025, Tema 1382).
16/03/2025 A 22/03/2025:
- Novas definições na jurisprudência:
a) Tema: Gratuidade da Justiça. Definição: é suficiente, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, que tenha sido formulado em documentos anexos à contestação, ainda que ausente pedido expresso na própria contestação (STJ, EDcl na AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.; no caso, os réus juntaram aos autos procurações e declarações de hipossuficiência nas quais requereram expressamente o direito de litigar independentemente do pagamento de despesas processuais);
b) Tema: Embargos de Declaração. Cabimento. Definição: é possível o manejo de embargos de declaração para anular o pronunciamento embargado em razão de fato superveniente, a fim de que, em novo pronunciamento, tal fato seja considerado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.725.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; no caso, interpostos embargos de declaração contra acórdão que negara seguimento a AREsp, por intempestividade pela não comprovação de feriado local no ato de interposição, foi anulado o acórdão para que, num novo julgamento da admissibilidade, fosse considerada a superveniente definição do STJ sobre a aplicabilidade da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência);
c) Tema: Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Definição: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor" (STJ, REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025);
d) Tema: Precatórios. Desapropriação Indireta. Definição: o pagamento dos juros compensatórios estabelecidos na sentença de processo de desapropriação indireta submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se a tal hipótese as razões de decidir do Tema 865 da repercussão geral (STF, RE 1525729 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025).
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